Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003900-30.2025.8.16.0119 Recurso: 0003900-30.2025.8.16.0119 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): CLAUDINEI APARECIDO LONGHIN I - Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, pois não foi declarada a extinção parcial ou integral da dívida e o proveito econômico da parte é inestimável, afirmando ainda que não se tratar de inovação recursal. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial. II – Com efeito, cumpre observar que o Colegiado entendeu que a questão relativa ao arbitramento dos honorários por equidade trata-se de inovação recursal, considerando que “os aclaratórios, não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente pela parte embargante, por via de recurso próprio ou mesmo em sede de contrarrazões, sendo inviável a análise de tese alegada apenas nesta sede”. Neste contexto, o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi analisado na decisão impugnada, não servindo de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: (...) 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19 /12/2022.) Ademais, o referido fundamento (inovação recursal) não foi adequadamente impugnado nas razões recursais, eis que o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil não serve para embasar a tese recursal em torno da inexistência de inovação recursal, o que impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na fundamentação recursal. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas do referido dispositivo legal dito violado, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Confira-se: (...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2 /2025, DJEN de 28/2/2025.) III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na aplicação das Súmulas 211/STJ e 283 e 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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