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Processo:
0003900-30.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003900-30.2025.8.16.0119

Recurso: 0003900-30.2025.8.16.0119 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Fraude à Execução
Requerente(s): Banco do Brasil S/A
Requerido(s): CLAUDINEI APARECIDO LONGHIN
I -
Banco do Brasil S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Quarta Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, violação do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil,
sustentando que os honorários deveriam ser arbitrados por equidade, pois não foi declarada a
extinção parcial ou integral da dívida e o proveito econômico da parte é inestimável, afirmando
ainda que não se tratar de inovação recursal.
Requereu, ao final, o provimento do presente recurso especial.
II –
Com efeito, cumpre observar que o Colegiado entendeu que a questão relativa ao
arbitramento dos honorários por equidade trata-se de inovação recursal, considerando que “os
aclaratórios, não se prestam ao exame de questões inéditas não suscitadas oportunamente
pela parte embargante, por via de recurso próprio ou mesmo em sede de contrarrazões, sendo
inviável a análise de tese alegada apenas nesta sede”.
Neste contexto, o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, não obstante a
oposição de embargos de declaração, não foi analisado na decisão impugnada, não servindo
de fundamento à conclusão adotada pelo tribunal local, carecendo, portanto, do indispensável
prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça a impedir o
seguimento do recurso. Nesse sentido:
(...) 4. Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor
sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211
/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19
/12/2022.)

Ademais, o referido fundamento (inovação recursal) não foi adequadamente
impugnado nas razões recursais, eis que o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil não
serve para embasar a tese recursal em torno da inexistência de inovação recursal, o que
impossibilita a compreensão da controvérsia arguida nos autos, ante a deficiência na
fundamentação recursal. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a
conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas do referido
dispositivo legal dito violado, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF, por analogia. Confira-se:
(...) 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do
acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do
STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. (...) (AgInt
no AREsp n. 2.633.024/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 24/2
/2025, DJEN de 28/2/2025.)

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, com fundamento na
aplicação das Súmulas 211/STJ e 283 e 284/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02